- 1 -O quadro de pessoal dirigente, técnico superior e técnico-profissional do GEPI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
- 3 -O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único do pessoal do MAI e a dotação indispensável ao funcionamento do GEPI será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 4 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do GEPI será feita por despacho do director.
Artigo 14.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987