- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente mediante despacho confirmativo do Ministro da Administração Interna, se tiver revelado aptidão para o cargo;
- b)Será de novo nomeado em comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
- c)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 15.º — Provimento
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987