- 1 -O pessoal do GVE será provido nos lugares do quadro em regime de nomeação provisória pelo período de dois anos.
- 2 -Serão providos definitivamente os funcionários que demonstrem, durante o período referido no número anterior, aptidão para o desempenho do lugar.
- 3 -Serão exonerados, ou ser-lhes-á dada por finda a comissão de serviço, regressando do lugar de origem, consoante forem os casos, os funcionários que, durante os períodos indicados, não revelarem aptidão para o lugar.
- 4 -Quando o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar do quadro da função pública, o seu ingresso no GVE far-se-á em regime de comissão de serviço por um ano, findo o qual se procederá nos termos dos n.os 2 e 3, conforme for o caso.
- 5 -A opção entre a nomeação definitiva e a renovação da comissão de serviço do pessoal, oriundo de outros quadros, depende do acordo a firmar entre os serviços e o funcionário interessado.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979