Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado
Ao GVE cabem além das atribuições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, as seguintes:
A acção do GVE, exercida sob a forma de um sistema de gestão global, visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas, para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, conforme se encontra previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, a qual, uma vez conseguida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do Gabinete.
Compete ao coordenador:
Compete à Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado:
À Direcção de Serviços é constituída pelas:
Compete à Divisão de Planeamento e Organização o seguinte:
1) Formular estudos da situação do PVE e apresentar as linhas orientadoras decorrentes daqueles estudos, para execução das políticas traçadas, nomeadamente na utilização, contrôle, manutenção e recuperação;
2) Assegurar a execução do plano evolutivo de desenvolvimento do PVE, definindo a articulação adequada a cada fase, com vista à sua articulação final em frotas regionais e estas em contingentes locais;
3) Elaborar os planos, a curto e médio prazos, bem como os programas de acção deles decorrentes;
4) Assegurar os sucessivos ajustamentos dos planos e programas face aos desvios verificados;
5) Planear a pesquisa, estudo e difusão da informação;
6) Estudar, planear e propor a localização e dimensão adequadas das estruturas oficinais a constituir com vista à implantação progressiva de uma malha oficinal de apoio ao PVE;
7) Analisar o binómio objectivos-recursos e propor alterações aos quantitativos das frotas com vista ao seu equilíbrio;
8) Praticar a gestão previsional;
9) Definir indicadores de gestão;
10) Organizar o funcionamento do GVE;
11) Racionalizar os circuitos e a ligação entre o GVE, os gestores de frotas e detentores de contigentes, em termos de aumento de produtividade; colaborar na racionalização dos circuitos entre estes e aqueles;
12) Propor a classificação racional dos veículos em ordem ao seu emprego funcional.
Compete à Divisão de Contrôle e Análise Estatística o seguinte:
1) Elaborar estudos e relatórios no âmbito geral do PVE que lhe sejam solicitados;
2) Emitir pareceres sobre assuntos específicos do sector;
3) Assegurar o conhecimento da evolução e desenvolvimento do PVE;
4) Fazer a análise e contrôle dos custos e resultados;
5) Orientar a recolha de dados estatísticos e outros, indispensáveis ao cumprimento das atribuições do GVE, e proceder à sua sistematização;
6) Elaborar relatórios de análise;
7) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de informação estatística relativas ao sector, recorrendo designadamente às modernas técnicas de informática computadorizadas.
Compete à Divisão de Gestão Técnica e Formação:
1) Estudar e propor as linhas orientadoras da manutenção e reparação de veículos do PVE;
2) Acompanhar, fiscalizar, controlar e orientar as acções de reparações de viaturas quer em oficinas estatais quer em oficinas privadas;
3) Dar parecer técnico, sempre que solicitado, em casos de reparação conflituosos, acidentes ou falhas mecânicas em veículos do PVE, e em casos de novas aquisições de veículos que não se enquadrem nas regras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
4) Propor, coordenar e apoiar as acções de formação técnica do pessoal oficinal das oficinas do Estado;
5) Estudar e propor normas orientadoras com vista à redução do consumo das viaturas do Estado;
6) Estudar e propor regras e métodos que permitam o prolongamento do tempo de vida útil e a fiabilidade das viaturas;
7) Estudar, acompanhar e manter actualizados os conhecimentos técnicos necessários à eficiente gestão técnica, manutenção e utilização das viaturas do Estado, designadamente quanto aos progressos realizados na indústria automóvel mundial, e em especial nos domínios da economia de consumo de combustível;
8) Contribuir, sempre que os meios o permitam, para o estudo, pesquisa e experimentação de novos meios energéticos de accionamento de viaturas;
9)Contribuir para a definição dos parâmetros necessários à fixação das características dos veículos a adquirir pelo Estado;
10) Estudar e propor regras para a normalização de marcas e modelos e para o progressivo aumento, até ao máximo possível da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.
Compete à Secção Administrativa:
1) Ocupar-se da administração do pessoal do GVE;
2) Assegurar o serviço de expediente geral e arquivo dos processos;
3) Prestar apoio administrativo e logístico às divisões;
4) Receber, registar e gerir o material.
O lugar de coordenador com a categoria e vencimentos de director-geral, bem como o director de serviço e chefes de divisão serão recrutados e providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, devendo os lugares de director de serviço e chefe de divisão de gestão técnica e formação serem providos de entre licenciados em Engenharia Mecânica.
Compete ao director de serviço substituir o coordenador na sua ausência e impedimento, bem como coadjuvá-lo e dirigir o serviço respectivo, podendo exercer os poderes e competências que por aquele lhe sejam delegados.
O preenchimento das vagas do quadro do pessoal só será efectuado à medida das necessidades do serviço.
Pessoal técnico superior
Os lugares de técnico superior são providos por despacho do Ministro, sob proposta do cordenador, por concurso documental e avaliação curricular, com obediência aos seguintes princípios:
1) Assessores - de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;
2) Principais - de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
3) De 1.ª classe - de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
4) De 2.ª classe - de entre licenciados, constituindo motivo de preferência a posse de especializações ou estágios, com aproveitamento, no domínio a que se destinam.
Pessoal técnico profissional e administrativo
A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.
Pessoal auxiliar
Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.
Os concursos de prestação de provas, documentais e de avaliação curricular, e os cursos de formação de pessoal serão regulados por despacho ministerial, com subordinação às disposições legais de alcance geral em vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá o Ministro autorizar a contratação além do quadro de pessoal indispensável ao desempenho de tarefas inadiáveis que não possam ser asseguradas pelos funcionários permanentes ou requisitados.
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Este decreto entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.