- 1 -Precedendo acordo entre o Ministro de tutela e o titular do departamento requisitando e com a anuência prévia do funcionário em causa, poderá ser requisitado pessoal de outros serviços públicos para realizar, no âmbito do Gabinete, tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal deste.
- 2 -O funcionário requisitado pode optar pelo vencimento do lugar de origem, o qual será, todavia, suportado pelas dotações inscritas no orçamento do OVE.
- 3 -Enquanto perdurar a requisição, os lugares de que são oriundos os funcionários requisitados podem ser providos interinamente.
- 4 -O tempo de serviço prestado no Gabinete pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se prestado no quadro de origem, mantendo aqueles todos os direitos no mesmo quadro, incluindo os relativos a promoções.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979