Ao GVE cabem além das atribuições enunciadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, as seguintes:
- a)Estabelecer e manter com os gestores das frotas o canal directo e normal de gestão por forma a assegurar o planeamento sectorial e o contrôle do planeamento global de necessidades;
- b)Assistir tecnicamente os gestores dos contingentes em matérias relacionadas com a manutenção e reparação de veículos e promover, junto dos mesmos, o aperfeiçoamento das técnicas de organização, contrôle e informação estatística.