- 1 -Motorista de pesados:
- a)A carreira de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P;
- b)O ingresso na carreira fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei;
- c)A mudança de classe dos motoristas de pesados verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Contínuos:
- a)A categoria de contínuo integrará a 1.ª e a 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T;
- b)O ingresso na categoria fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória;
- c)A mudança de classe fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 22.º — Pessoal auxiliar
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979