Os concursos de prestação de provas, documentais e de avaliação curricular, e os cursos de formação de pessoal serão regulados por despacho ministerial, com subordinação às disposições legais de alcance geral em vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979