Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá o Ministro autorizar a contratação além do quadro de pessoal indispensável ao desempenho de tarefas inadiáveis que não possam ser asseguradas pelos funcionários permanentes ou requisitados.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979