- 1 -No exercício da competência que lhe está atribuída, pode o GVE estabelecer contactos directos com todos os serviços públicos, institutos e organismos autónomos e entidades privadas cujos objecto ou acção se relacionem com a actividade que lhe cumpre desenvolver.
- 2 -O GVE poderá obter das forças policiais e de segurança. através do Ministério da Administração Interna, os elementos de que necessita para efeitos de contrôle estatístico conexionados com a gestão do PVE.
- 3 -As relações com a Direcção-Geral do Património e Direcção-Geral das Alfândegas obedecerão a directrizes a fixar por despacho do Ministro das Finanças ou por delegação deste, devendo aqueles departamentos prestar ao GVE a colaboração que estiver ao seu alcance no domínio específico da prossecução dos objectivos deste.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979