- 1 -O Ministro responsável pelas finanças do Estado poderá autorizar a elaboração de contratos com entidades ou indivíduos não pertencentes aos serviços a que se refere o presente diploma, para a realização de estudos, pareceres, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefas.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.
- 3 -Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979