- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas far-se-á nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência dos centros regionais de segurança social.
- 3 -Em caso de primeira infracção, os centros regionais de segurança social poderão substituir as coimas por advertência.
- 4 -O pagamento da coima não dispensa a entidade proprietária do estabelecimento de dar cumprimento às determinações transmitidas pelo centro regional de segurança social no prazo que lhe for fixado.
Artigo 13.º — (Aplicação das coimas)
Vigente desde: 16/07/1983
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Em vigor desde 16/07/1983