- 1 -Aos estabelecimentos a funcionar sem alvará e que o não requeiram no prazo de 90 dias a partir da data da publicação deste diploma é aplicável o disposto no artigo 11.º
- 2 -Face a graves situações de instalação e funcionamento, podem os centros regionais de segurança social, independentemente do prazo referido no número anterior, notificar as entidades proprietárias dos estabelecimentos para tomada urgente de medidas adequadas.
Artigo 15.º — (Estabelecimentos a funcionar sem alvará)
Vigente desde: 16/07/1983
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Em vigor desde 16/07/1983