- 1 -Aos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 350/81 e que, até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, não satisfaçam as condições exigidas para a concessão do alvará poderá ser concedida uma autorização para funcionamento provisório, válida por 6 meses, prorrogável por igual período, desde que seja previsível que até ao seu termo tais condições se dêem por verificadas.
- 2 -A autorização para funcionamento será acompanhada da especificação das condições e requisitos a satisfazer, bem como do prazo fixado para o seu cumprimento.
- 3 -Findo o prazo de funcionamento provisório, se as deficiências não se encontrarem supridas, proceder-se-á à aplicação das sanções legalmente previstas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 16.º — (Autorização para funcionamento provisório)
Vigente desde: 16/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/1983