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- 3 -Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.
Os capacetes deverão ser providos de material retrorreflector de cor branca e vermelha.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º este material deverá revestir a forma de faixas circundantes, à altura da nuca, com as dimensões de 20 cm x 2 cm.
Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório.
A infracção ao disposto neste número será punida com a coima de 1500$00 a 7500$00.
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ARTIGO 31.º — Instrumentos acústicos e capacetes de protecção
Vigente desde: 26/10/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1985