- 1 -Os centros de finanças são órgãos de execução, coordenação e controlo da actividade administrativo-financeira dos comandos territoriais ou de natureza territorial e dos comandos funcionais, conforme estabelecido no presente diploma, demais leis e regulamentos aplicáveis.
- 2 -São centros de finanças do Exército:
- a)Os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial;
- b)O Centro de Finanças da Logística;
- c)O Centro de Finanças Geral.
- 3 -Os centros de finanças dependem tecnicamente do Comando da Logística, através da Direcção dos Serviços de Finanças, e superintendem tecnicamente nos actos de gestão financeira e orçamental das secções logísticas das unidades, estabelecimentos ou órgãos (Un./Estab./Org.) do Exército reguladas por diploma próprio.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 17/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1994