- 1 -Os centros de finanças dos comandos territoriais ou de natureza territorial, o Centro de Finanças da Logística e o Centro de Finanças Geral entram em funcionamento na data da entrada em vigor das normas a que se referem os números seguintes.
- 2 -As normas técnicas por que se regem a contabilidade e escrituração nos centros de finanças, os registos inerentes à sua execução, bem como os procedimentos a observar na prestação de contas, são objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
- 3 -As normas técnicas que regulamentam o funcionamento dos centros de finanças são objecto de despacho do CEME.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 transitam para os centros de finanças as competências anteriormente cometidas por lei aos centros de gestão financeira.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1994