Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Águas oceânicas» as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
- b)«Águas interiores marítimas» as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas;
- c)«Águas interiores não marítimas» todas as águas, designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sobre jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.