Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabelecendo as medidas nacionais dos recursoso vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 48.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º e 80.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)'Águas oceânicas' as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base rectas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e do restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;
- b)'Águas interiores marítimas' as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base rectas;
- c)'Águas interiores não marítimas' todas as águas designadamente rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais e docas, que se encontram para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e estão sob jurisdição das capitanias dos portos nos termos da legislação em vigor, com excepção dos troços internacionais.
Artigo 3.º
Métodos de pesca
- 1 -Em águas oceânicas e em águas interiores marítimas: a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca:
- a)Apanha;
- b)Pesca à linha;
- c)Pesca por armadilha;
- d)Pesca por arte de arrasto;
- e)Pesca por arte envolvente-arrastante;
- f)Pesca por arte de cerco;
- g)Pesca por rede de emalhar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer e regular por portaria outros métodos de pesca.
- 3 -As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e outros competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º
Apanha
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Artigo 5.º
Pesca à linha
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.
Artigo 6.º
Pesca por armadilha
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Artigo 7.º
Pesca por arte de arrasto
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por 'asas' relativamente pequenas.
Artigo 8.º
Pesca por arte envolvente-arrastante
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes 'asas' laterais que arrastam e, prévia ou simultaneamente, envolvem ou cercam.
Artigo 9.º
Pesca por arte de cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.
Artigo 10.º
Pesca por rede de emalhar
Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em 'caçadas' (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
- 1 -De acordo com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
- 2 -Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.
Artigo 50.º
Determinação do vazio da malha
- 1 -A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2550/97, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A medição de armadilhas de rede rígida é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha rodando em qualquer das direcções no plano perpendicular àquela.
Artigo 51.º
Operações de transformação
- 1 -De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
- 2 -...
Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
- 1 -É proibida a pesca nas águas interiores não marítimas com utilização dos seguintes métodos de pesca:
- a)Que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro, também conhecido por cerco, estacada ou tapada, e o botirão;
- b)Pesca por arte de arrasto, com excepção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;
- c)Pesca por arte de cerco;
- d)Pesca por rede de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura de lampreia;
- e)Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
- 2 -...
- 3 -Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou por acto correspondente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos de pesca, atentos os princípios gerais consagrados no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
- 4 -...
Artigo 53.º
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
- 1 -A pesca nas águas interiores não marítimas pode ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca e artes nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
- a)Apanha;
- b)Pesca à linha utilizando aparelhos de anzol, desde que fundeados, e toneiras;
- c)Pesca por armadilha, designadamente os covos, os galrichos ou nassas para a captura de enguia e a estacada, utilizando fisgas como auxiliar de pesca;
- d)Pesca por rede de saco com boca fixa, designadamente os xalavares ou camaroeiras para a captura de caranguejos, búzios e camarões e a rapeta para a captura do meixão;
- e)Pesca por arrasto, apenas com berbigoeiro, e ancinho de mão;
- f)Pesca por arte envolvente-arrastante, designadamente o chinchorro;
- g)Pesca por rede de emalhar com redes de tresmalho de deriva, para a captura de anádromos (lampreia, sável, salmão, truta-marisca e saboga) e fundeadas;
- h)Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
- 2 -Por pesca por rede de saco com boca fixa entende-se qualquer método de pesca que utiliza artes com forma de saco, cuja boca seja mantida aberta por estrutura rígida.
- 3 -Para os métodos e artes de pesca referidos, poderão ser estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sistemas de entralhação com fio biodegradável.
- 4 -...
Artigo 54.º
Pesca do meixão
- 1 -É proibida a pesca do meixão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da pesca será estabelecido o regime de pesca do meixão com utilização de rapeta, para a safra de 2000-2001.
Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
- 1 -A captura de espécies destinadas a repovoamento de estabelecimentos de aquicultura está sujeita a autorização e licenciamento a requerer à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas caso tais capturas ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
- 2 -A autorização e licenciamento referidos no número anterior só serão concedidos desde que não seja possível efectuar o repovoamento com recurso a espécies criadas em cativeiro ou qualquer outro método.
- 3 -À captura de espécies para repovoamento não são aplicáveis as condicionantes previstas no artigo 52.º ou os normativos respeitantes a tamanhos mínimos.
Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
- 1 -As embarcações de pesca local são as que podem operar nas seguintes áreas:
- a)...
- b)Quando de convés parcialmente fechado à proa, com cabina - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 12 milhas da costa, devendo dispor de equipamento e meios de segurança de acordo com a sua área de operação;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Tendo em conta a topografia dos fundos marinhos e a especificidade da actividade da pesca na subárea da zona económica exclusiva dos Açores, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 será de 12 milhas da costa.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
- a)Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas da Madeira e dos Açores da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
- b)...
- 4 -As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
- a)Na área circunscrita pelo limite exterior das subáreas dos Açores e da Madeira da zona económica exclusiva, bem como entre os pontos mais próximos das respectivas subáreas, sempre que se desloquem de uma para outra;
- b)...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ficam proibidas de operar a menos de 6 milhas e 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines as embarcações de pesca costeira que, respectivamente, tenham mais de 100 TAB e 200 TAB ou, com GT superior a 100 e 260, conforme o seu registo na pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
- 6 -Ficam proibidos de operar a menos de 6 milhas da costa as embarcações 'cercadores' que tenham mais de 110 TAB ou 24 m de comprimento entre perpendiculares, conforme o seu registo de pesca haja ocorrido antes ou depois de 31 de Dezembro de 1999.
- 7 -O disposto no n.º 5 não se aplica às embarcações que nas águas adjacentes às subáreas da zona económica exclusiva dos Açores e da Madeira se dedicam, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 66.º
Características e requisitos técnicos das embarcações
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Meios de salvação e equipamentos de navegação, segurança e de radiocomunicações;
- d)Certificação técnica e demais documentação de bordo exigível nos termos legais;
- e)Condições e outros factores de higiene e segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor.
Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:
- a)...
- b)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
- a)Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
- b)...
- 3 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
- 1 -Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
- a)Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
- b)Potência do motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
- c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
- 2 -As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 25 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas serão classificadas como embarcações de pesca local.
- 3 -Serão também classificadas como embarcações de pesca local, na Região Autónoma dos Açores, as embarcações de convés aberto com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem as exigências estabelecidas por lei para as de pesca costeira, relativamente a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.
Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
- a)Arqueação - com GT superior a 100;
- b)...
Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -À autorização para o afretamento de embarcações de pesca nacionais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.º
Licenciamento
- 1 -O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios com ou sem o auxílio de embarcações, seja em águas sob soberania e jurisdição nacional, em águas comunitárias de países terceiros ou em alto mar, estão sujeitos a licenciamento, a requerer anualmente.
- 2 -As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos para a utilização de cada arte, bem como do disposto no número seguinte.
- 3 -Poderão ser concedidas licenças excepcionais, a todo o tempo revogáveis, quando esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies para fins científicos, incluindo a experimentação, ou para repovoamento, desde que controlada pela administração das pescas e supervisionada por instituições científicas de reconhecido mérito.
- 4 -O licenciamento previsto no número anterior não implica o averbamento no livrete de actividade das artes especificamente usadas para os fins ali discriminados.
Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
- 1 -Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a concessão do licenciamento, excepto nos casos seguintes, em que a competência cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas:
- a)Licenciamento para o exercício da actividade de embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinam à captura de recursos que ocorram em águas sob jurisdição nacional abrangidas por essas Regiões;
- b)Licenciamento para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões.
- 2 -O requerimento para o primeiro licenciamento deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º à DGPA, por intermédio dos serviços centrais, ou das direcções regionais, ou das capitanias de porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
- 3 -Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado de documentação comprovativa da actividade desenvolvida nos últimos 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade de pescado capturado e desembarcado, respectivo valor de venda, área de actuação e, sempre que exigível, declaração passada pela Inspecção-Geral das Pescas comprovativa de que a embarcação possui equipamento de monitorização contínua operacional.
- 4 -As licenças excepcionais, referidas no n.º 3 do artigo 74.º, podem ser requeridas a todo o tempo.
- 5 -Os requerimentos referidos no n.º 3 poderão ainda ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
- 6 -O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 3 e 5 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pela DGPA.
- 7 -O membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecerá os prazos e procedimentos administrativos para a concessão das licenças para o exercício da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vierem a ser caracterizadas.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 76.º
Concessão das licenças
- 1 -A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto do registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
- 2 -No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:
- a)Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
- b)Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.
- 3 -Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
- 5 -A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.
Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A licença só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.
É aditado o artigo 74.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 74.º-A
Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
- a)A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
- b)A área de actuação das embarcações;
- c)A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
- d)A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
- e)As características e o estado das embarcações; e
- f)O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.
O presente diploma só produz efeitos na data da publicação das portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na actual redacção.
É republicado em anexo o texto do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, e 28/90, de 11 de Setembro, e pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, sem auxílio de embarcações, com embarcações nacionais ou com embarcações estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou de um Estado membro da União Europeia ou ainda de um Estado parte do Acordo Económico Europeu, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Métodos de pesca
Apanha
Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Pesca à linha
Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis.
Pesca por armadilha
Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural.
Pesca por arte de arrasto
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Pesca por arte envolvente-arrastante
Por pesca por arte envolvente-arrastante entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, previa ou simultaneamente, envolvem ou cercam.
Pesca por arte de cerco
Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga.
Pesca por rede de emalhar
Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma rectangular, constituída por um, dois ou três panos de diferente malhagem, mantidos em posição vertical devido a cabo de flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em «caçadas» (conjunto de várias peças, ficando os espécimes presos na própria rede).
Artigos 11.º a 39.º
(Revogados.)
Sinalização e exercício da pesca
No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
Sinalização das artes de pesca
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bota com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.
Caracterização da sinalização das artes
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
1) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
Identificação das artes e apetrechos de pesca
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.
Determinação do vazio da malha
Operações de transformação
(Revogado.)
Métodos e práticas de pesca proibidos
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
Pesca do meixão
Sinalização e identificação das artes de pesca
As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
Captura de espécies destinadas ao repovoamento de estabelecimentos de aquicultura
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não marítimas é proibido:
Proibição da pesca em zonas insalubres
Regulamentos de pesca de incidência local
(Revogado.)
Outras disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo III do título II do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não marítimas.
Classificação das embarcações
As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
Embarcações de pesca local
Embarcações de pesca costeira
Embarcações de pesca do largo
Características e requisitos técnicos das embarcações
Requisitos das embarcações de pesca local
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Elementos do pedido
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
Autorização para o afretamento de embarcações
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
Licenciamento
Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no caso de competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
Trâmites do licenciamento
Concessão das licenças
Emissão e formalização das licenças
Taxas
A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada três anos pela DGPA ou pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas consoante se trate de embarcações, registadas nos portos do continente ou nos portos daquelas Regiões.
Livrete de actividade das embarcações
Regulamentação complementar
O membro do Governo responsável pelo sector das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
Artigos 82.º a 85.º-B
(Revogados.)
ANEXOS I A VII
(Revogados.)