Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.
Artigo 4.º — Apanha
Vigente desde: 30/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2000