- 1 -Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
- 2 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), quando as autoridades de controlo verificarem a impossibilidade de identificação do proprietário.
Artigo 45.º — Identificação das artes e apetrechos de pesca
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000