Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.
Artigo 49.º — Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000