- 1 -Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do Ministro da Saúde, mediante proposta da DGPA, ouvidos o IPIMAR e a autoridade sanitária.
- 2 -A autoridade marítima em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária pode estabelecer de imediato a proibição da pesca.
- 3 -A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do Ministro da Saúde nos 30 dias imediatos.
Artigo 58.º — Proibição da pesca em zonas insalubres
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000