- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são:
- a)Comprimento de fora a fora - até 9 m;
- b)Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não marítimas devem ter as seguintes características:
- a)Cumprimento de fora a fora - não superior a 7 m, ou não superior a 9 m, no caso das registadas nas Regiões Autónomas;
- b)Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
- 3 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas embarcações, com requisitos técnicos diferentes dos fixados nos números anteriores e nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
Artigo 67.º — Requisitos das embarcações de pesca local
Vigente desde: 30/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2000