- 1 -A aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
- 2 -Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
- 3 -Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGPA ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
- 4 -As autorizações previstas no n.º 1, uma vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 70.º — Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000