A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos do membro do Governo responsável pelo sector das pescas e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 78.º — Taxas
Vigente desde: 30/05/2000
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Em vigor desde 30/05/2000