O membro do Governo responsável pelo sector das pescas e os órgãos próprios das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.
Artigos 82.º a 85.º-B
(Revogados.)
ANEXOS I A VII
(Revogados.)