- 1 -O pessoal provido em categorias das carreiras referidas no artigo anterior transita para as categorias detidas, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 28/05/2001
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Em vigor desde 28/05/2001