- 1 -A DREN tem por missão essencial, no âmbito da sua circunscrição territorial, o desempenho das funções de administração desconcentrada relativas às atribuições do Ministério da Educação e às competências dos serviços centrais.
- 2 -Nos termos do número anterior, a DREN assegura a orientação e coordenação do funcionamento das escolas e respectivos agrupamentos e o apoio aos mesmos.
- 3 -A DREN assegura o apoio e informação a todos os utentes do sistema educativo.
- 4 -A DREN exerce, no âmbito da descentralização de competências na área da educação, as competências atribuídas às direcções regionais de educação pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro.
- 5 -A missão da DREN exerce-se, nos termos da lei, relativamente ao ensino público, particular e cooperativo.
- 6 -Nos termos dos números anteriores, a DREN desempenha as competências referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.
- 7 -A DREN exerce, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos, competências nas seguintes áreas:
- a)Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão dos recursos humanos afectos à DREN, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação, em especial: o processamento centralizado dos vencimentos, salários, abonos e demais prestações complementares dos funcionários; a organização, processamento e envio das declarações de rendimentos exigidas por lei; a gestão centralizada de tarefas administrativas relacionadas com o pessoal, nomeadamente provimento, assiduidade, férias, faltas, licenças, progressão na carreira, situações de mobilidade, lista de antiguidade, cessação de funções, recuperação do vencimento de exercício e acidente em serviço; a organização do cadastro do pessoal e actualização dos registos dos processos individuais, emitindo certidões e declarações solicitadas por interessados legítimos; a instrução de processos a remeter à Caixa Geral de Aposentações, e a elaboração de guias e relações de descontos e reposições ao Estado ou outras entidades;
- b)Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira, em especial: a organização e gestão dos procedimentos relativos à atribuição de apoios financeiros nos termos da lei, garantindo o rigor e a eficácia na utilização dos mesmos; a elaboração de propostas de orçamento e respectivas alterações; a elaboração da conta de gerência e de todos os documentos de prestação de contas exigidos por lei; a execução e actualização da escrituração respeitante à contabilidade geral e analítica, e a gestão centralizada dos processos relativos a despesas, informando-os, em termos de legalidade e cabimento orçamental, e procedendo aos respectivos processamentos, liquidações e pagamentos;
- c)Organização e execução dos processos administrativos relativos à gestão do património necessário ao funcionamento da DREN, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral, em especial a organização e actualização do inventário dos bens afectos à DREN e a gestão centralizada da aquisição de bens de consumo corrente para as unidades orgânicas e entidades apoiadas logisticamente pela DREN, mantendo as reservas disponíveis em níveis adequados;
- d)Adopção dos melhores processos de funcionamento e respectivos sistemas e tecnologias de informação, salvaguardada a coordenação pelo Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, para o desempenho eficiente e eficaz da missão e competências da DREN.
- 8 -A DREN exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto às unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
Artigo 3.º — Missão e competências
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004