- 1 -Os corredores ecológicos contribuem para a formação de metapopulações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com a largura máxima de 3 km.
- 2 -As normas a aplicar no âmbito do planeamento florestal são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
- 3 -Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos PGF e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.
- 4 -Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
Artigo 10.º — Corredores ecológicos
Vigente desde: 18/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2006