- 1 -Na sub-região homogénea Riba Paiva são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com funções de suporte à pastorícia;
- ii)Espaços florestais com funções de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- iii)Espaços florestais com funções de suporte à pesca em águas interiores;
- iv)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- v)Protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vi)Espaços florestais com função de enquadramento de actividades de recreio e de contemplação;
- vii)Espaços florestais com funções de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;
- viii)Espaços florestais com funções de enquadramento de infra-estruturas;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de produção (em particular nos espaços florestais sob gestão da Administração Pública com carvalhos de elevado potencial produtivo);
- ii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: abeto (Abies alba), amieiro (Alnus glutinosa), castanheiro (Castanea sativa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), faia (Fagus sylvatica), freixo (Fraxinus angustifolia), laríceo (Larix decidua), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), pinheiro-negro (Pinus nigra), pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), pinheiro-bravo (Pinus pinaster) e vidoeiro (Betula pubescens).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Riba Paiva
Vigente desde: 18/07/2006
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Em vigor desde 18/07/2006