É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-BC/99, de 30 de Junho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Verificação oficiosa
- 1 -Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social a que se refere o presente decreto regulamentar.
- 2 -A informação deve ser prestada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.