O Monumento Natural é dotado de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, a elaborar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 5.º — Plano de gestão
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009