- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Exercer, de harmonia com a lei e com as orientações do ministro, a representação do MDN;
- b)Coordenar a actividade dos serviços do MDN nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
- c)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 18/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2012