Os artigos 1.º, 3.º a 5.º, e 7.º a 19.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 27/2009, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.
- 2 -[...].
- 3 -A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Calendário
- 1 -O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -[Revogado].
Artigo 5.º
Modalidades
- 1 -A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.
- 2 -A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.
- 2 -A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.).
- 2 -[Anterior n.º 3].
- 3 -A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.
- 4 -Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.
- 5 -A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).
- 6 -A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.
- 7 -O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).
- 9 -As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.
- 10 -As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.
- 3 -As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.
- 4 -O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.
- 5 -Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.
- 2 -No âmbito do disposto do número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
- 2 -As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.
- 3 -[Revogado].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 3 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.
- 2 -O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.
- 3 -Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.
- 4 -[Revogado].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.
- 2 -O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.
- 3 -O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.
- 4 -[...].
- 5 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os membros do JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
- 3 -[...].
Artigo 19.º
Locais de realização das provas
- 1 -Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.
- 2 -A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
- a)[Revogada];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada].