Artigo 4.º
Diretor
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- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.
- 2 -O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.