- 1 -O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.
- 2 -Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.
- 4 -A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do Gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.
- 5 -O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto regulamentar, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 6 -Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.
Artigo 3.º — Gabinete de Gestão
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017