- 1 -Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
- 3 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 11.º — Emolumentos
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021