Regula o registo dos órgãos de comunicação social, operadores e fornecedores nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de fevereiro, e 2/2009, de 27 de janeiro, que organiza o sistema de registos da comunicação social.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º-A, 28.º, 33.º, 36.º-A e 37.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) assegurar a existência de um registo específico dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido e das plataformas de partilha de vídeos, bem como dos respetivos operadores e fornecedores, nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português nos termos do direito internacional aplicável.
- 2 -O registo tem por finalidades comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, publicitar a sua propriedade, a sua organização, o seu funcionamento e as suas obrigações, bem como assegurar a proteção legal dos títulos de imprensa, da denominação dos operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos, dos operadores de televisão e serviços de programas televisivos, dos serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet, dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Os serviços de programas de rádio e de televisão difundidos exclusivamente através da Internet;
- h)Os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os serviços audiovisuais a pedido;
- i)Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e as plataformas de partilha de vídeos.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As inscrições iniciais e os averbamentos são requeridos pela entidade que pretenda promover a edição de publicações periódicas, pela entidade que pretenda desenvolver a atividade de empresa noticiosa, pela entidade que pretenda difundir serviços de programas exclusivamente através da Internet, pela entidade que pretenda prestar serviços audiovisuais a pedido e pela entidade que pretenda fornecer plataformas de partilha de vídeos e, quando aplicável, pelos operadores de rádio, pelos operadores de televisão e pelos operadores de distribuição.
- 2 -[...].
Artigo 7.º
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
- 1 -Se o requerimento de registo padecer de deficiência de instrução, os interessados são convidados a supri-la no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do registo.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado a pedido dos interessados.
- 3 -O requerimento do registo recusado nos termos do n.º 1 pode ser renovado a todo o tempo a pedido dos interessados, desde que as deficiências verificadas sejam supridas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Livro de registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços audiovisuais a pedido;
- j)Livro de registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e respetivas plataformas de partilha de vídeos.
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os atos de registo são lavrados e assinados em suporte informático.
- 3 -Os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela ERC e podem ser acessíveis através do portal ePortugal.
- 4 -Para acesso aos procedimentos eletrónicos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 5 -Os documentos submetidos pelas entidades requerentes através de procedimentos eletrónicos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 6 -As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a iAP ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
- 7 -As notificações aos interessados, incluindo nos processos de contraordenação, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
- 3 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
- e)[...];
- f)As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O registo das publicações previstas nas alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nome ou denominação da entidade proprietária, domicílio ou sede, e forma jurídica que revista;
- d)[...];
- e)[...];
- f)Endereço de correio eletrónico.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.
- 2 -O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 3 -[...].
- 4 -As publicações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 devem observar o prazo de um ano entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
- 5 -As publicações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 devem observar o prazo de três anos entre o reinício da edição e o novo pedido de suspensão.
Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)[...];
- g)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -É igualmente recusado o registo das empresas noticiosas cuja sigla seja suscetível de se confundir com outra já registada ou que já tenha sido requerida.
Artigo 27.º-A
[...]
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
- a)Não seja cumprida a obrigação de comunicação prevista no artigo anterior;
- b)Cesse o exercício da sua atividade.
Artigo 28.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
- n)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 33.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
- j)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)[...];
- e)[...];
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)De (euro) 498,79 a (euro) 2493,99, a inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- c)De (euro) 2493,99 a (euro) 4987,97, a inobservância do disposto nos artigos 13.º, 27.º, 36.º-D, bem como nos n.os 1 e 2 dos artigos 36.º-H e 36-º-L.
- 2 -[...].
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A, 23.º-A e 36.º-C a 36.º-M, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 23.º-A
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
- a)Deixem de titular registos de publicações periódicas;
- b)Deixem de ter como atividade principal a edição de publicações periódicas.
Artigo 36.º-C
Elementos do registo
São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:
- a)Identificação e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- b)Denominação ou designação do serviço de programas;
- c)Identificação dos responsáveis pelas áreas de programação e informação;
- d)Cópia da carteira de jornalista ou cartão de equiparado do responsável de informação;
- e)Sítio na Internet;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-D
Início de emissão
Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Artigo 36.º-E
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 36.º-F
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Artigo 36.º-G
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:
- a)Identificação e sede do operador;
- b)Designação dos serviços audiovisuais a pedido;
- c)O endereço geográfico onde se encontram estabelecidos;
- d)Sítio na Internet, quando aplicável;
- e)Identificação do responsável pela seleção e organização do catálogo de programas de cada serviço;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-H
Início de atividade
- 1 -As entidades proprietárias de serviços audiovisuais a pedido não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-I
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Artigo 36.º-J
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
- a)Identificação e sede do fornecedor;
- b)Designação das plataformas de partilha de vídeos fornecidas;
- c)Identificação dos responsáveis por cada plataforma de partilha de vídeos;
- d)Endereço geográfico onde se encontra estabelecidos;
- e)Sítio na Internet, quando aplicável;
- f)Endereço de correio eletrónico.
Artigo 36.º-L
Início de atividade
- 1 -Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-M
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Alterações sistemáticas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
São introduzidas ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e e) do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 25.º, as alíneas c) e d) do artigo 28.º, as alíneas c) e d) do artigo 33.º e as alíneas b) e c) do artigo 36.º-A do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, na sua redação atual.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva.
Promulgado em 24 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho
Registos
Objeto do registo
Estão sujeitos a registo:
Atos do registo em geral
Ordem e prazo para os registos
Iniciativa do registo
Verificação oficiosa
Legitimidade para o registo
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
Alterações supervenientes
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com exceção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respetivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objeto de apreciação prévia da ERC, caso em que são oficiosamente efetuados por esta entidade.
Livros de registo
Informatização
Emolumentos
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Publicações periódicas excluídas do registo
Início de atividade
As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo eletrónica, antes de efetuado o registo.
Presunção derivada do registo
O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.
Inscrições provisórias e definitivas
Inscrições sob reserva
Elementos do registo
Requisitos do requerimento
Recusa de registo
Associação de títulos
Edição e suspensão de publicação
Prova de regularidade da publicação
(Revogado.)
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
Elementos do registo
São elementos do registo das empresas noticiosas:
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
Recusa de registo
Início de atividade
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua atividade sem previamente procederem ao respetivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à ERC, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respetivos serviços de programas:
Procedimento do registo
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efetuado pela ERC quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
Cancelamento oficioso
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respetivos serviços de programas:
Normas aplicáveis
É aplicável ao registo dos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º
Requisitos do requerimento
(Revogado.)
Recusa do registo
(Revogado.)
Comunicação obrigatória
(Revogado.)
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.
Elementos do registo
São elementos do registo dos serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:
Início de emissão
Os titulares de serviços de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio e televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:
Início de atividade
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
Início de atividade
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilhas de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Contraordenações
Cancelamento oficioso
(Revogado.)
Fiscalização e competência em matéria de contraordenações
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de outubro.
114777806