- 1 -Estão excluídas do registo as seguintes publicações periódicas:
- a)As que não sejam postas à disposição do público em geral;
- b)As que pertençam ou sejam editadas, direta ou indiretamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
- c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
- d)As que constituem suplementos de periódicos, desde que façam parte integrante destes e sejam publicados e distribuídos conjuntamente;
- e)As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras;
- f)As que não integrem o conceito de imprensa na aceção prevista na Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O registo das publicações constantes das alíneas b) e e) do número anterior é opcional e da iniciativa do interessado, aplicando-se o regime previsto para as demais publicações periódicas.
Artigo 12.º — Publicações periódicas excluídas do registo
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021