As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua atividade sem previamente procederem ao respetivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à ERC, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.º — Início de atividade
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021