- 1 -A ERC procede ao registo dos operadores de rádio e respetivos serviços de programas após a atribuição do correspondente título habilitante com base nos documentos por estes entregues no âmbito do processo de licenciamento ou de autorização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERC pode solicitar ao operador de rádio, de uma só vez, outros documentos necessários para a obtenção de todos os elementos do registo, ficando, nesse caso, o operador obrigado a entregá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 29.º — Procedimento do registo
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021