- 1 -Os registos são lavrados em suporte próprio, com base nos elementos constantes da documentação apresentada.
- 2 -Os documentos escritos em língua estrangeira são sempre acompanhados da tradução realizada nos termos prescritos na lei.
- 3 -Cada inscrição contém:
- a)A assinatura do responsável pelos serviços;
- b)O número de ordem e a data da apresentação no livro diário;
- c)O número de ordem privativo das inscrições da respetiva espécie;
- d)A menção do livro e folhas onde foi lavrada.
- 4 -O cancelamento dos registos é feito por averbamento.
Artigo 3.º — Atos do registo em geral
Vigente desde: 06/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/2021