O registo do operador de rádio não é efetuado pela ERC quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Artigo 30.º — Impedimentos do registo
Vigente desde: 06/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2021