- 1 -Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos não podem iniciar a atividade antes de efetuar o registo.
- 2 -As entidades previstas no número anterior dispõem de um prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar para efetuar o registo.
Artigo 36.º-L — Início de atividade
Vigente desde: 06/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2021