- 1 -Os atos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente decreto regulamentar.
- 2 -São efetuados oficiosamente pela ERC os atos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respetivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
- 3 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Iniciativa do registo
Vigente desde: 06/12/2021
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Em vigor desde 06/12/2021