- 1 -A reclamação do ato de homologação é dirigida às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
- 2 -A decisão sobre a reclamação referida no número anterior é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
- 4 -O ato de homologação apenas é passível de interposição de recurso contencioso.
Artigo 21.º — Reclamação e recurso contencioso
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026