- 1 -Atendendo às características específicas do universo de trabalhadores da administração autárquica, em alternativa à formação a que alude o n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, podem os órgãos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º promover ações formativas que garantam a adequação e pertinência pedagógica e dos conteúdos formativos.
- 2 -A formação pode assumir caráter presencial, misto ou prático operacional, incluindo modalidades como formação em contexto de trabalho, tutoria interna, acompanhamento supervisionado ou outras metodologias inclusivas, desde que adequadas ao desenvolvimento efetivo da competência identificada.
- 3 -A formação pode ser assegurada pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais, sem prejuízo de outras entidades formadoras habilitadas nos termos da lei.
- 4 -A escolha da entidade formadora e a modalidade de formação devem privilegiar metodologias acessíveis, linguagem clara, exemplos práticos e suporte pedagógico ajustado, garantindo que a formação não constitui obstáculo à prestação do serviço público e contribui efetivamente para a melhoria do desempenho.
Artigo 23.º — Formação
Vigente desde: 24/07/2026
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