Regulamenta o regime excepcional de trabalho de duração superior a trinta e cinco horas semanais, relativamente à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho
Regime de duração semanal de trabalho acrescida
Efeitos do regime de duração semanal de trabalho acrescido
Afectação ao regime de duração do trabalho acrescida
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.