- 1 -O regime de duração do trabalho acrescida da carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica corresponde à prestação de quarenta e duas horas de trabalho por semana.
- 2 -O regime a que se refere o número anterior só pode ser adoptado quando seja considerado indispensável ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.
- 3 -A aplicação desta modalidade de regime de duração de trabalho é aprovada por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição, tendo como limite, salvo em casos excepcionais, 30% do número total dos lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica previsto no respectivo quadro, seleccionados mediante critérios estabelecidos previamente pelos respectivos órgãos dirigentes máximos.
- 4 -Em casos excepcionais, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão, pode, por despacho ministerial, ser ultrapassada a percentagem referida no número anterior.
Artigo 1.º — Regime de duração semanal de trabalho acrescida
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992